A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado há de assegurar à criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito ao transporte escolar especial gratuito.
Já com a segurança à pessoa com deficiência, conforme os autos, um menor de idade que frequenta a Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas (ADACAMP) solicitou a disponibilização gratuita na Justiça e, após ter sido rejeitado em primeiro grau, o pedido foi atendido.
Para a relatora do órgão Teresa Ramos Marques, a garantia em questão é prevista tanto na Constituição Federal – a qual dá proteção às pessoas com deficiência – quanto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que prevê a obrigação do Estado em assegurar a efetivação dos direitos em relação à vida, à educação, ao transporte e à acessibilidade, etc..
“O Poder Público não pode se esquivar de seu dever de fornecer transporte escolar ao autor que possui transtorno do espectro do autismo, conforme declaração médica emitida por profissional especialista [médica psiquiatra], razão pela qual não encontra o Estado respaldo de legitimidade para sua omissão”, colocou. Tal decisão foi unânime.